CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 532
As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

§ 2º Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das eleições" e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

§ 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

§ 4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

§ 5º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


531
ARTIGOS
533
 
 
 
Resumo Jurídico

Responsabilidade por Despesas Processuais na Justiça do Trabalho

O artigo 532 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a questão da responsabilidade pelo pagamento das despesas e custas processuais em processos trabalhistas. Ele estabelece que, em regra, a parte que sucumbir na ação (a que perder a causa) arcará com esses encargos.

Em termos mais simples:

  • Quem perde, paga: Se um empregado entra com uma ação contra o empregador e o juiz decide a favor do empregador, o empregado (que perdeu) será responsável por pagar as despesas do processo. Da mesma forma, se o empregador é processado e o juiz decide a favor do empregado, o empregador (que perdeu) terá que arcar com as custas.

Pontos importantes a serem destacados:

  • Sucumbência: A base para a responsabilidade é a "sucumbência", ou seja, quem tem seu pedido negado total ou parcialmente pela decisão judicial.
  • Despesas processuais e custas: Englobam diversos gastos relacionados ao andamento do processo, como taxas judiciárias, honorários periciais (se houver perícia), despesas com testemunhas, entre outros.
  • Isenções: É fundamental notar que a CLT, em outros artigos, prevê situações de isenção de custas. Por exemplo, o empregado que obtiver o benefício da justiça gratuita (por comprovar insuficiência de recursos) não será responsável por essas despesas, mesmo que perca a causa. Da mesma forma, em certas circunstâncias, o próprio Estado pode arcar com algumas delas.
  • Obrigatoriedade: O pagamento das custas e despesas é um dever legal que decorre da sucumbência, a menos que haja uma previsão legal de isenção.

Em suma, o artigo 532 visa garantir que a parte que deu causa à necessidade da demanda judicial, e que teve seu pleito ou defesa negados pela Justiça, seja responsável pelos custos gerados pelo processo. No entanto, é crucial considerar as demais disposições legais que podem afastar essa responsabilidade em casos específicos, especialmente aqueles relacionados à gratuidade de justiça.